Entenda como funcionam as desapropriações com fins de utilidade pública para o setor elétrico
É comum ocorrerem desapropriações de imóveis com a finalidade de atender o interesse público. Isso significa que o Governo poderá, mediante justificativa, desapropriar imóveis para implantação de projetos que tragam benefícios à população.
No âmbito do serviço público de energia elétrica esses casos também ocorrem. Geralmente os planos de desapropriação são realizados para atender as necessidades de desenvolver o setor energético para aumentar a produção e disponibilização de energia.
Além das redes de transmissão de energia elétrica, também se aplica a construção de oleodutos, gasodutos, torres de energia eólica e áreas para implantação de usinas de energia hidrelétrica, solar ou fotovoltaica.
Assunto de grande relevância para o setor elétrico e que merece toda nossa atenção. Nesse artigo falaremos sobre:
- O que são desapropriações para utilidade pública?
- Em que casos as companhias elétricas e concessionárias utilizam as desapropriações?
- Quais as alterações trazidas pela Lei 13867/2019?
- O que são câmaras de mediação e arbitragem?
Trata-se de um tema de grande relevância, principalmente, para as empresas que produzem energia.
O QUE SÃO DESAPROPRIAÇÕES PARA UTILIDADE PÚBLICA?
A desapropriação para utilidade pública é um instituto jurídico fundado no Decreto-Lei 3365/1941, o qual estabelece as regras legais para que os gestores públicos estudem, planejem e realizem obras e instalações em imóveis particulares, com a finalidade de produzir bens ou serviços de interesse da população.
Trata-se de uma legislação antiga que veio sofrendo alterações e atualizações legislativas ao longo do tempo, inclusive com previsão constitucional no artigo 5º inciso XXIV, de forma a adequar as regras ao desenvolvimento social do nosso país.
Dito isso, as desapropriações para utilidade pública são procedimentos administrativos onde o poder público assume compulsoriamente a propriedade de bens privados por utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.
EM QUE CASOS AS COMPANHIAS ELÉTRICAS E CONCESSIONÁRIAS UTILIZAM AS DESAPROPRIAÇÕES?
No setor elétrico, seja na geração, transmissão ou na distribuição de energia elétrica, as desapropriações ocorrem total ou parcialmente sobre imóveis localizados nas áreas urbanas ou rurais.
Ao dimensionar e construir uma hidrelétrica no leito de um rio, para a formação do reservatório de água geralmente é necessário retirar os moradores das áreas a serem alagadas e em contrapartida pagar as indenizações, além de cumprir o protocolo ambiental.
No caso das linhas de transmissão de energia elétrica, principalmente nas áreas urbanas, onde a área dos imóveis costuma ser menor, ocorrem as desapropriações para a instalação das torres de alta tensão. Diferente da maioria das áreas rurais onde se utiliza o instituto da servidão de passagem que é outra forma de utilizar parcelas de imóveis para tal finalidade.
Contudo, havendo a necessidade das desapropriações realizadas pelo setor elétrico, são realizadas em duas fases, quais sejam, declaratória e a executória.
Na fase declaratória é realizado o estudo e planejamento para o projeto de instalação ou expansão na produção e transmissão de energia de forma a justificar eventuais desapropriações.
Listados os imóveis, o poder público deverá publicar através de Lei ou Decreto a intenção de expropriar os bens e integrá-los ao seu patrimônio estabelecendo ainda, a utilidade, necessidade ou interesse social sobre o referido bem.
No caso do setor elétrico, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) é responsável por emitir as declarações de utilidade pública.
Concluída a fase declaratória, inicia-se a fase executória onde o proprietário é notificado sobre a desapropriação, a qual conterá:
- Ato publicado com a declaração de utilidade pública;
- Descrição dos bens ou plantas com os imóveis e confrontações;
- Valores da oferta para desapropriação;
- Prazo para aceitação ou recusa da oferta.
Recusada a oferta ou não havendo manifestação do proprietário no prazo estabelecido o Poder Público poderá iniciar a ação de desapropriação do bem.
Caso a oferta seja aceita, o poder público realizará o pagamento dos valores, o acordo para desapropriação será lavrado e assinado, o qual será utilizado para registro na matrícula do imóvel.
QUAIS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.867/2019?
A Lei 13.867/2019 promoveu algumas alterações na Lei de desapropriação por utilidade pública. As principais mudanças foram:
- Recusada a oferta, o proprietário do bem ou imóvel poderá requerer no processo administrativo de desapropriação a intervenção de uma comissão de mediação ou arbitragem;
- As comissões de mediação ou arbitragem devem ser previamente cadastradas pelo órgão que está realizando a desapropriação;
- Requerida a mediação ou arbitragem, o proprietário do bem poderá escolher um dos órgãos cadastrados para essa finalidade;
- Os casos de mediação serão regulados pela Lei 13.140/2015, a qual trata de todos os procedimentos para resolver os conflitos nessa modalidade;
- Os casos de arbitragem serão regulados pela Lei 9.307/96, a qual trata dos procedimentos e regras para arbitragem. Nesse ponto, haverá uma sentença arbitral que deverá ser cumprida pelas partes.
O QUE SÃO CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM?
Conforme citamos acima, as câmaras de mediação e de arbitragem são definidas por leis distintas, a mediação pela Lei 13.140/2015 e a arbitragem pela Lei 9.307/96.
Tais câmaras são criadas em órgãos públicos próprios e servem para resolver os conflitos decorrentes de negócios jurídicos entre as partes.
Além de outros casos envolvendo questões de direito, tanto a mediação quanto a arbitragem podem ser utilizadas para as desapropriações por utilidade pública, onde haverá um mediador ou mediadores para as composições e acordos e um árbitro ou árbitros para definir uma posição e encerrar um conflito.
Por fim, em se tratando de desapropriação de áreas rurais, ainda há um projeto de lei para votação no Senado Federal, PL 17/2021, o qual pretende nesses casos, que a SEAF (Secretaria de Assuntos Fundiários) seja ouvida previamente para anuência quanto às declarações de utilidade pública emitidas pela ANEEL.
Concluindo, a Lei 13.879/2019 traz mais segurança jurídica e agilidade aos processos administrativos de desapropriação por utilidade pública, o que pode deixar o setor mais dinâmico e efetivo na produção e transmissão de energia, bem como, fomentar o recebimento de novos investimentos. Contudo, os dispositivos legais demandam conhecimento técnico específico, o qual não pode faltar para o sucesso de qualquer empreendimento ligado à energia.
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