01/06/2023

O novo filtro da “relevância” nos recursos especiais e a finalidade da EMENDA CONSTITUCIONAL nº. 125/2022

A “relevância” nos recursos especiais e a finalidade da EMENDA CONSTITUCIONAL nº. 125/2022.Promulgada em julho de 2022, a Emenda Constitucional (EC) nº 125 introduziu a relevância entre os requisitos admissibilidade de Recurso Especial (REsp) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inovação legislativa consiste em exigir do recorrente a demonstração da relevância jurídica da questão federal infraconstitucional discutida no caso concreto.

A influência na admissibilidade dos Recursos Especiais tem, na prática, objetivo de restringir a apreciação, pelo STJ, de questões de interesse restrito das partes, para alcançar questões de interesse geral.

AFINAL, EXISTE DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DA “RELEVÂNCIA” EXIGIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125/2022?

O rol de presunção prevê: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e outras hipóteses tratadas em lei.

ATUALMENTE O STJ EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA?

O Enunciado Administrativo 8 , foi publicado em 08/11/2022, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Assim, somente será exigível a demonstração da relevância após a edição de lei regulamentadora, inexistente até o momento.


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