Câmara de comercialização de energia elétrica (ccee) não possui poder de polícia para aplicar e cobrar multas
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é a entidade privada responsável por viabilizar a comercialização de energia no mercado brasileiro, mas não possui autoridade administrativa para aplicar multas decorrentes de contrato de comercialização de energia, segundo a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
É que o poder de polícia estatal não pode ser delegado à CCEE, especialmente porque não integra a administração pública direta ou indireta e não há permissão constitucional para atue como agente delegada da função administrativa, critérios considerados pelo Supremo Tribunal Federal como indispensáveis para a delegação.
A decisão foi tomada em controvérsia a respeito de multa (de mais de 365 milhões) por descumprimento de contrato de comercialização de energia, objeto de cobrança pela CCEE, que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMA CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível se delegar a função de polícia, por meio da lei, a pessoas jurídicas de direito privado, desde que, integrantes da administração pública, possuam capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviços públicos e em regime não concorrencial.
Para esse enquadramento, o STF estabelece alguns pré-requisitos, como a exigência de que a entidade faça parte da administração pública direta ou indireta e que seus funcionários gozem de certa estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso em análise, contudo, além de não haver permissão constitucional para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, já que não integra a administração pública, não há lei delegando poderes de polícia e os funcionários da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego, além de ser composta por pessoas jurídicas privadas.
“Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública”, conclui o ministro relator do voto condutor da decisão unânime por meio da qual foi dado provimento ao recurso da usina e julgada improcedente a ação de cobrança.
Leia o acórdão do REsp 1.950.332.