O novo filtro da “relevância” nos recursos especiais e a finalidade da EMENDA CONSTITUCIONAL nº. 125/2022.
Foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no dia 14 de julho a Emenda Constitucional (EC) nº 125/2022 que traz importante alteração na esfera da admissibilidade de Recurso Especial (REsp) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), regulamentado pelo artigo 105 da Constituição Federal (CF). A inovação legislativa consiste em exigir do recorrente a demonstração da relevância jurídica da questão federal infraconstitucional discutida no caso concreto.
Os reflexos da EC nº 125/2022 dizem respeito à cognoscibilidade dos Recursos Especiais no STJ. Na prática, esse filtro tem o condão de discernir o acervo de processos apreciados pelo Superior Tribunal, a fim de julgar somente questões que acrescentem, de fato, o banco de teses jurisprudenciais da Corte. Em outros termos, observa-se na nova Emenda Constitucional a finalidade de uma análise prévia menos subjetiva do direito em questão, visto que um filtro que exija do recorrente um critério de relevância faz com que esse direito seja analisado através de uma ótica mais social e objetiva pelos julgadores.
AFINAL, O QUE É A “RELEVÂNCIA” EXIGIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125/2022?
A relevância trazida pela EC nº 125/2022 consiste na demonstração dos potenciais impactos práticos da lei federal infraconstitucional tratada pelo sucumbente no Recurso Especial. Embora o conceito seja muito novo e, consequentemente, muito abstrato para uma definição literal e taxativa, a inovação constitucional trouxe algumas hipóteses de relevância presumida (juris tantum) do que passará pelo filtro sem necessidade dessa prévia comprovação.
Percebe-se que o legislador atribuiu tal importância a questões penais, políticas, econômicas e pré-estabelecidas pelos tribunais. O rol de presunção relativa de relevância está elencado pela EC nº 125/2022, sendo ele: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e outras hipóteses tratadas em lei.
A “RELEVÂNCIA” EXIGIDA PELO RECURSO ESPECIAL E A “REPERCUSSÃO GERAL” EXIGIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
A exigência do novo atributo estabelecido pelo art. 105 da Constituição Federal foi inspirada no quesito de repercussão geral exigida para admissibilidade do Recurso Extraordinário de competência do Superior Tribunal Federal, mas com ela não se confunde. A uma porque se tratam de recursos diferentes; a duas porque se tratam de matérias e competências completamente distintas.
Em análise, pode-se dizer que a relevância é uma das particularidades contidas dentro do conceito de repercussão geral, mas não pode se dizer que são a mesma coisa. O intuito dos dois pré-requisitos em ambos os Tribunais Superiores é filtrar as questões discutidas nos recursos de suas competências, e até por esse motivo, a relevância não induz repercussão geral e vice-versa.
O quórum previsto para inadmissibilidade do Recurso Especial é idêntico ao quórum de rejeição do Recurso Extraordinário, sendo de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para julgamento. Após longos dez anos de discussão sobre o tema, a promulgação da Emenda Constitucional entrou em vigor na data da sua publicação.