04/03/2024

Obrigações ambientais também podem ser exigidas de antigos proprietários e possuidores de imóveis, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como comentamos em setembro de 2023 (leia aqui), o Superior Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão do julgamento de recursos em que se discutia a responsabilidade de antigos proprietários e possuidores sobre obrigações ambientais relativas à imóvel (Tema 1.024), para determinar a tese que deveria ser aplicada a todos os casos idênticos.

O entendimento de que as obrigações ambientais acompanham os imóveis e tanto proprietários e possuidores atuais e anteriores podem ser cobrados pelo credor já estava consolidado na Súmula 623 do STJ.

O fundamento da Súmula é de que o atual titular, ainda que não tenha causado, não pode se manter inerte diante de degradação ambiental e dela se beneficiar, dar continuidade ou agravá-la. Já o proprietário ou possuidor anterior, por ser o causador do dano, é direta e solidariamente responsável pelas obrigações ambientais.

Para o STJ, portanto, a responsabilidade por danos ambientais é “propter rem, objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano”.

O julgamento do Tema 1.024 serviu para reafirmar a posição já consolidada do STJ e, de forma ainda mais específica, enfrentar diretamente a responsabilidade do anterior titular que não deu causa ao dano ambiental, seja a) porque o dano ocorreu após cessar seu domínio ou posse; ou b) porque conviveu com dano ambiental pré-existente e vendeu o bem no estado que o recebeu.

A orientação jurisprudencial que se firmou é de que no caso (a) de dano ocorrido após cessar o domínio ou posse pelo proprietário, ou possuidor anterior, desde que o titular não tenha retornado ao imóvel para causar o dano, não há nexo de causa — imprescindível — para configurar a solidariedade. Para a segunda situação, (b) quando o anterior proprietário ou possuidor conviveu com o dano ambiental pré-existente e vendeu o bem no estado que o recebeu, há responsabilidade pela omissão ilícita ao deixar de reparar o dano.

O Tema 1.024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a seguinte redação:
“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”

Acesse aqui a decisão.


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