Penal-tributário: pagamento ou parcelamento de crédito tributário e extinção da punibilidade.
Causas de extinção e suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária – ADI 4.273/DF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, ratificou a constitucionalidade de normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias.
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, por meio do julgamento virtual encerrado em 14 de agosto.
O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ênfase à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos, promovida pelas Leis n°. 11.941/2009 e n°. 10.684/2003, contribui com os objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3° da Constituição Federal.
A decisão considera que a adoção de medidas de despenalização – causas suspensiva e extintiva de punibilidade, decorrentes do parcelamento ou pagamento integral dos débitos tributários –, além de estimular essencialmente a reparação do dano causado ao erário e incentivar a arrecadação, cria meios de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.
As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade também prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, ao aplicar as sanções penais nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal, segundo a decisão.