25/01/2024

Recuperação judicial não impede que sócios de pessoa jurídica sejam responsabilizados por dívidas da empresa

Para que sejam responsabilizados os sócios das empresas deve haver a desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica se orienta pelas disposições do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), que exige, para sua aplicação, a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial.

Outra hipótese para desconsideração da personalidade jurídica está prevista no Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), a ser empreendida sempre que a autonomia patrimonial da sociedade empresária servir de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§5º do art. 28 do CDC).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n°. 2.034.442/DF, decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios.

De acordo com o julgamento, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação judicial, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No caso em destaque, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ocorreu no âmbito de uma relação de consumo. Os recorrentes alegaram ser acionistas e não sócios das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada, e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia.

Nesse sentido, apontou-se precedente (AREsp 1.811.324), no qual se definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Dessa forma, ressaltou-se que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada, razão pela qual “não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes”.

Portanto, a existência de recuperação judicial de uma pessoa jurídica não afasta os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.

Ainda no caso concreto, o polo passivo da execução movida contra a empresa passou a ser integrado também por seus sócios, já que eventual constrição dos bens não afetará o patrimônio da empresa em recuperação.


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