10/11/2023

REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 982 STF – É CONSTITUCIONAL O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONTRATOS DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL

A conformidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei n°. 9.514/97 à Constituição Federal, após mais de 26 anos de edição da norma, foi objeto de recente análise pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Como ocorre o oferecimento do imóvel como garantia do pagamento de uma dívida?

 

Há um acordo entre o devedor e o credor, no momento da contratação, em que ocorre a transferência da propriedade do imóvel do devedor ao credor até que haja o pagamento da dívida e, enquanto isso, o devedor mantém a posse direta e usufrui do imóvel.

Se a dívida for totalmente quitada, o imóvel retorna à propriedade do devedor.

Se a dívida não for totalmente quitada, é iniciado o procedimento de cobrança destinado a promover a quitação da dívida com o fruto da venda do imóvel.

A lei estabelece o passo-a-passo do procedimento, que se inicia com uma intimação formal para que o devedor, constituído em mora, realize o pagamento do saldo devedor (purgação da mora), retome a propriedade o imóvel e evite que ele sirva ao pagamento do débito.

Todo o procedimento se dá de forma extrajudicial, ou seja, sem a interferência do Poder Judiciário.

 

Qual foi a controvérsia decidida recentemente pelo STF?

 

No Recurso Extraordinário n°. 860631 a controvérsia dizia respeito à constitucionalidade do procedimento extrajudicial de execução da garantia imobiliária ocorrer sem a intervenção do Poder Judiciário.

 

A falta de intervenção do judiciário representaria afronta ao artigo 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Para o STF, no entanto, o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n°. 9.514/97 não ofende os dispositivos constitucionais.

A cláusula de alienação fiduciária em contratos de mútuo é compatível com as regras e garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porque é resguardado ao devedor a possibilidade de se utilizar do Poder Judiciário caso verifique eventual mácula do procedimento ou considere violado qualquer direito que julgue ser titular.

Assim, como os envolvidos no procedimento extrajudicial de execução da garantia imobiliária dispõem de ampla liberdade para defender seus interesses em Juízo, em qualquer fase do procedimento, há pleno respeito ao previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

No julgamento, foram ainda citados exemplos exitosos do direito comparado francês, alemão, português, dentre outros, que apenas confirmam a constitucionalidade do procedimento desde que não se afaste do judiciário a apreciação de qualquer alegação de ofensa aos direitos dos envolvidos no procedimento.

 

A decisão do Tribunal Pleno manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator, e fixou a tese de que:

É CONSTITUCIONAL O PROCEDIMENTO DA LEI N°. 9.514/1997, para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.


Voltar