19/02/2024

Valores de tributos restituídos a pessoas jurídicas que se submetam ao regime fiscal do lucro real caracterizam acréscimo patrimonial tributável, segundo o Superior Tribunal de Justiça

Por meio do julgamento do Recurso Especial n°. 1.516.593/DF, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade de ato declaratório normativo¹ da receita federal. A decisão está alinhada ao que já decidiu anteriormente a Segunda Turma do STJ.

O ato normativo impõe a sujeição dos valores referentes à repetição de indébito tributário à tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a pessoa jurídica sujeita ao regime do lucro real.

Sob a sistemática do lucro real, no caso concreto o valor do tributo pago, na época, foi computado como despesa dedutível do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Como mais tarde se reconheceu – judicialmente – que era indevido o pagamento do tributo e se determinou a repetição do indébito, a despesa deixou de ser dedutível do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Como consequência da dedução indevida, a repetição do indébito deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.

Segundo o STJ, como os valores foram deduzidos na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e do Lucro Líquido ajustado (base de cálculo da CSLL), o seu retorno ao patrimônio da empresa desfaz “a dedução anteriormente feita através da reinclusão dos valores na determinação do lucro operacional”, de modo que se retorna ao status quo, em que seriam objeto de tributação.

O raciocínio aplicado pelo STJ é de que não há ilegalidade em restaurar a base de cálculo dos tributos com o montante que havia sido objeto de deduções, pois com a restituição do indébito há acréscimo patrimonial em relação ao patrimônio existente no momento das deduções.

O STJ ressaltou ainda que não há ampliação do prazo decadencial para constituição do IRPJ e da CSLL, pois a disponibilidade dos valores ocorre com a efetiva repetição do indébito, ou seja, com o efetivo acréscimo patrimonial ocorrido no momento do recebimento dos valores.


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